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SERVIÇOS

AUTENTICAÇÃO

DEFINIÇÃO: A cópia autenticada é a reprodução (xerox) de um documento, na qual o Tabelião atesta que se trata de cópia fiel ao documento original, que conserva todas os sinais característicos e necessários à sua identificação.

A parte interessada apresenta o documento original no tabelionato de notas e solicita a cópia autenticada. A reprodução (Xerox) do documento original pode ser feita no próprio tabelionato ou fornecida pelo usuário junto com o documento original. Em ambos os casos será conferida com o documento original para verificar se a cópia conserva seus elementos identificadores, em seguida é aposto um selo de autenticidade, carimbo e assinatura do encarregado pela autenticação.

É vedada a utilização de cópia de documento, autenticada ou não, para fazer nova autenticação, ou seja, a cópia autenticada só pode ser feita mediante apresentação de documentos originais.

Também é vedada a extração de cópia autenticada se  o documento original contiver rasuras, tiver sido adulterado por raspagem ou corretivo, contiver escritos a lápis.

No caso de documentos de identificação, é vedada a extração de cópia autenticada se o documento estiver plastificado.

REGISTRO E RECONHECIMENTO DE FIRMA

DEFINIÇÃO – É o ato de garantir como autêntica determinada assinatura (firma). O Tabelião ou seu preposto tem confiança e credibilidade suficientes para, por escrito assegurar que a assinatura apresentada se identifica com outra do seu respectivo autor aposta em seu cartão de autógrafo de posse do tabelionato. O reconhecimento de firma serve para que estranhos que necessitem contratar ou receber um documento da pessoa que o assina, tenha certeza indubitável que a assinatura é o mesmo da pessoa signatária. O reconhecimento de firma impede também que a pessoa pretenda negar a própria assinatura. O reconhecimento de firma inverte o ônus da prova num processo judicial. Contestado o reconhecimento, deverá ser provada a falsidade e que o tabelião errou no ato.

TIPOS DE RECONHECIMENTOS

1.Por autenticidade: no reconhecimento autêntico, o tabelião dá certeza plena de que a assinatura é da pessoa que assinou.

Também é necessário assinar termo de comparecimento.

2.Por autenticidade documento CRV: o mesmo para autenticidade normal;

3.Por semelhança, com valor: este reconhecimento é para documentos que tenham valor econômico. Nele, o tabelião, a vista da ficha de assinaturas depositada previamente pela pessoa que assina, declara que a assinatura é semelhante àquela constante do arquivo.

4.Por semelhança, sem valor: nos documentos que não tenham valor econômico, o tabelião, a vista da ficha de assinaturas depositada previamente pela pessoa que assina, declara que a assinatura é semelhante àquela constante do arquivo.

Dica: O reconhecimento por autenticidade é o único que dá 100% de certeza sobre a autoria do documento.

Utilidade – Análise da identidade da parte e sua capacidade, além da análise da ausência de ilegalidade no documento submetido ao crivo do notário. O reconhecimento de firma confere ao documento valor que não tinha antes, em razão da prévia observação de seu conteúdo pelo Tabelião. Assim, já se vislumbra uma maior segurança para as partes quando um documento tem as firmas reconhecidas. Não está aqui se dizendo que o documento particular com firmas reconhecidas gera a segurança jurídica esperada pelas partes, mas que garante a presunção de veracidade quanto à assinatura aposta, a identidade dos firmatários e a ausência de uma ilegalidade flagrante no documento. Portando, longe de ser uma burocracia, o reconhecimento de firma, em razão da segurança agregada pelo ato aos documentos particulares, não deve ser dispensado.

Documentação necessária – Ter assinatura guardada em nossos arquivos (firma). Documento original, obrigatoriamente preenchido, sem rasura e subscrito com a assinatura a ser reconhecida.

Obs. Não havendo assinatura (firma) nos arquivos do cartório, se faz necessário a guarda do mesmo (abertura de firma).

COMUNICADO DE VENDA DE VEICULO AO DETRAN

DEFINIÇÃO: a comunicação eletrônica da transferência de propriedade ao DETRN/RN é a forma obrigatória e mais segura de garantir que você fechou um bom negócio e evitar dores de cabeça no futuro com multas ou ate crimes cometidos no uso do veículo. Além disso, você resolve tudo rapidinho, com segurança e mais barato aqui no cartório mesmo.

Documentação: necessária: documento do veículo com os respectivos reconhecimentos de firma.

ESCRITURAS PÚBLICAS:

Definição – A escritura pública é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro. Isto significa que quem contesta a escritura deve provar que o tabelião de notas cometeu algum erro ao lavrar o ato. E se o tabelião errar, ele deve responder por isso, refazendo o ato sem custo.

A escritura serve para formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima força probante.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA:

  1. Copias de RG/CPF (comprador e vendedor).

  2. Copias certidão de nascimento / casamento / divorcio / separação. (comprador e vendedor).

  3. Qualificação das partes / estado civil / nacionalidade / profissão (comprador e vendedor).

  4. Copias de comprovante de residência (comprador e vendedor).

  5. Certidão de Quitação de ITIV.

  6. Certidão Negativa de IPTU.

  7. Certidões Negativas em nome do vendedor: Estadual / Federal / Trabalhistas / indisponibilidade.

  8. Certidão de Registro e Negativa de Ônus Reais: retira-se junto ao Cartório de Imóveis da localidade do Imóvel.

OBS: TODOS OS DOCUMENTOS SERÃO COPIAS.

ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO:

  1. Copias de RG/CPF (das partes).

  2. Copias certidão de casamento atualizada.

  3. Qualificação das partes / nacionalidade / profissão.

  4. Copias de comprovante de residência (das partes).

  5. Petição inicial com o advogado.

  6. Havendo filhos do casal: menores ou incapazes, será permitida desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referente a guarda, visitação e alimentos dos menores.

  7. Copias de RG/CPF (dos filhos).

  8. Qualificação dos filhos / nacionalidade / profissão.

  9. Se possuir imóvel trazer certidão de registro do imóve

ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA:

  1. Copias de RG/CPF (herdeiros).

  2. Copias certidão de nascimento / casamento (divorcio / separação). (herdeiros).

  3. Qualificação das partes / estado civil / nacionalidade / profissão (herdeiros).

  4. Copias de comprovante de residência (herdeiros).

  5. Petição do advogado, com formal de partilha (SE HOUVER).

  6. Óbito do falecido, RG/CPF, certidão de casamento.

  7. Certidão de Quitação de ITCMeD, dos bens deixado pelo falecido.

  8. Certidão Negativa de IPTU, dos bens deixado pelo falecido.

  9. Certidões Negativas em nome do de cujos: Estadual / Federal / Trabalhistas / indisponibilidade.

  10. Certidão de Registro e Negativa de Ônus Reais: retira-se junto ao Cartório de Imóveis da localidade do Imóvel.

OBS: TODOS OS DOCUMENTOS SERÃO COPIAS AUTENTICADOS.

ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPICIAL:

a - Copias de RG/CPF (das partes).

b – Copias certidão de nascimento / divorcio (das partes).

c – Qualificação das partes / estado civil / nacionalidade / profissão.

d – Copias de comprovante de residência (das partes).

PROCURAÇÕES:

DEFINIÇÃO – É o ato pelo qual à parte (outorgante) nomeia outrem (outorgado ou procurador) para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

A sua realização prescinde das mesmas cautelas relativas à identificação da parte e do objeto, que são tomadas por ocasião da lavratura de um instrumento público, visando resguardar a segurança jurídica das relações aí envolvidas.

PROCURAÇÃO:

É o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (artigo 1288 do C. Civil).

A procuração é o instrumento do mandato. A pessoa que confere os poderes chama-se mandante ou constituinte; a que recebem esses mesmos poderes e atua na vida jurídica em nome e por conta do mandante denomina-se mandatário ou procurador. 

SUBSTABELECIMENTO DO MANDADO

Dá-se o substabelecimento do mandato quando o mandatário transfere a outra pessoa os poderes que lhe foram conferidos, a fim de executar o encargo que lhe competia. Pode ser no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes.

Documentação necessária 

Cédula de Identidade

Cartão de Identificação do Contribuinte (CPF) dos outorgantes e informar a nacionalidade, profissão, estado civil e residência.

Também é aceito a Cédula de Identidade expedida pelos órgãos controladores do exercício profissional (art. 1º da Lei Federal 6206/75) e o passaporte no caso de estrangeiros não residentes no País com seu CPF se não tiver retirar na receita federal.

Caso se trate de pessoas jurídicas que vão figurar como parte outorgante é necessária a apresentação dos documentos comprobatórios da representação (contrato social e eventuais alterações), CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).

Serve para representação, isto é, alguém (o outorgante), que não pode (ou não quer) estar presente ao ato a ser praticado, é representado por outrem (o procurador ou outorgado).

DECLARAÇÃO EM NOTAS:

 

Entre as principais atribuições dos Cartórios de Notas está a lavratura de declarações públicas, também conhecidas como escrituras públicas declaratórias. Trata-se do documento pelo qual a pessoa interessada declara determinado fato que deseja ou que tem conhecimento, sob sua responsabilidade civil e criminal.

A Escritura Pública é necessária para dar validade formal ao ato jurídico exigido por Lei (o ato jurídico pode ser uma compra/venda; uma doação; uma simples declaração; etc) e proporciona maior segurança jurídica às pessoas que a formalizam no Cartório de Tabelionato de Notas do seu município.

3º Ofício de Notas de Ceará-Mirim/RN. criado pela SEK-INFORMÁTICA

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